Termos

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – [Número da região]ª REGIÃO

TERMO DE ORIENTAÇÃO E DECLARAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

O Conselho Regional de Psicologia – [Número da região]ª Região, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766/71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822/77 , vem por meio deste ato proceder a orientação, direcionado para a(o) psicóloga(o) [Nome] CRP [Região e registro da(o) profissional], para fins de regulamentação da prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologias da informação e da comunicação.

Cabe ao profissional:

  1. Realizar e manter atualizado o cadastro profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia – [Número da região]ª Região conforme a Resolução CFP Nº 11/2018, em seus artigos 3º e 4º, no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs).
  2. Estabelecer com as(os) usuárias(os) contrato ou termo de prestação de serviços contendo as garantias essenciais de manutenção do sigilo e segurança em relação ao acesso aos equipamentos e armazenamento das informações utilizados na prestação dos serviços.
  3. Realizar o registro documental/prontuário decorrente da prestação de serviços psicológicos observando que a produção de documentos escritos pela(o) psicóloga(o) deverá respeitar a legislação vigente. Nos atendimentos de crianças e adolescentes as(os) profissionais deverão obter autorização de ao menos uma das(os) responsáveis legais, conforme o CEPP vigente, preferencialmente com autorização formalizada por escrito. Nas situações em que haja litígio entre as(os) responsáveis legais, recomendamos que a autorização seja realizada por ambas(os) as(os) responsáveis. No entanto, reiteramos que a autorização de pelo menos uma das(os) responsáveis será o suficiente para a prestação dos serviços.
  4. Garantir uma adequada condição de guarda e sigilo do registro documental/prontuário, conforme a legislação pertinente. A guarda do registro documental/prontuário é de responsabilidade da(o) psicóloga(o) prestadora do serviço, e preservado pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. O registro documental/prontuário deve estar organizado e disponível para eventual solicitação da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP competente.
  5. Utilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação, adequados do ponto de vista teórico, metodológico, técnico e ético da Psicologia, para prestação dos serviços, para o cumprimento dos objetivos do trabalho e para o melhor benefício da(o) usuária(o).
  6. Somente divulgar e realizar práticas com evidência científica consolidada na ciência psicológica. Com relação à divulgação, a(o) psicóloga(o) deve seguir as orientações do Art 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP 010/2005.
  7. Acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas.
  8. Aguardar as verificações do Conselho Regional de Psicologia quanto à situação cadastral, financeira e ética para que possa ser validada a inserção do nome no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs) e autorização da prestação de serviços mediados por TICs.

Caso, a qualquer momento, o Conselho Regional de Psicologia – [Número da região]ª Região receba denúncia sobre os serviços psicológicos prestados por meio de TICs de responsabilidade da(o) profissional, considerar-se-á que a(o) profissional cadastrada(o) está ciente dos termos deste documento de orientação.

Por ser a expressão da verdade, declara estar ciente e de acordo com o conteúdo acima explicitado e do inteiro teor da Resolução 11/2018.