Encontrar registro

Este é o cadastro simplificado e-Psi. Ao preencher e confirmar este cadastro, o psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) até emissão de parecer do respectivo Conselho Regional, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CFP nº 4, de 26 de março de 2020.

Em caso de indeferimento do CRP, o psicólogo poderá continuar a prestação de serviços psicológicos por TIC desde que interponha recurso de análise do cadastro ao CFP.

Para mais informações, leia: