CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 3ª REGIÃO
TERMO DE ORIENTAÇÃO E DECLARAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
O Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766/71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822/77 , vem por meio deste ato proceder a orientação, direcionado para a(o) psicóloga(o) RAFAEL ANUNCIACAO OLIVEIRA CRP 03/22720, para fins de regulamentação da prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologias da informação e da comunicação.
Cabe ao profissional:
- Realizar e manter atualizado o cadastro profissional junto ao Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região conforme a Resolução CFP Nº 11/2018, em seus artigos 3º e 4º, no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs).
- Estabelecer com as(os) usuárias(os) contrato ou termo de prestação de serviços contendo as garantias essenciais de manutenção do sigilo e segurança em relação ao acesso aos equipamentos e armazenamento das informações utilizados na prestação dos serviços.
- Realizar o registro documental/prontuário decorrente da prestação de serviços psicológicos observando que a produção de documentos escritos pela(o) psicóloga(o) deverá respeitar a legislação vigente. Nos atendimentos de crianças e adolescentes as(os) profissionais deverão obter autorização de ao menos uma das(os) responsáveis legais, conforme o CEPP vigente, preferencialmente com autorização formalizada por escrito. Nas situações em que haja litígio entre as(os) responsáveis legais, recomendamos que a autorização seja realizada por ambas(os) as(os) responsáveis. No entanto, reiteramos que a autorização de pelo menos uma das(os) responsáveis será o suficiente para a prestação dos serviços.
- Garantir uma adequada condição de guarda e sigilo do registro documental/prontuário, conforme a legislação pertinente. A guarda do registro documental/prontuário é de responsabilidade da(o) psicóloga(o) prestadora do serviço, e preservado pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo. O registro documental/prontuário deve estar organizado e disponível para eventual solicitação da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP competente.
- Utilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação, adequados do ponto de vista teórico, metodológico, técnico e ético da Psicologia, para prestação dos serviços, para o cumprimento dos objetivos do trabalho e para o melhor benefício da(o) usuária(o).
- Somente divulgar e realizar práticas com evidência científica consolidada na ciência psicológica. Com relação à divulgação, a(o) psicóloga(o) deve seguir as orientações do Art 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP 010/2005.
- Acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas.
- Aguardar as verificações do Conselho Regional de Psicologia quanto à situação cadastral, financeira e ética para que possa ser validada a inserção do nome no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs) e autorização da prestação de serviços mediados por TICs.
Caso, a qualquer momento, o Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região receba denúncia sobre os serviços psicológicos prestados por meio de TICs de responsabilidade da(o) profissional, considerar-se-á que a(o) profissional cadastrada(o) está ciente dos termos deste documento de orientação.
Por ser a expressão da verdade, declara estar ciente e de acordo com o conteúdo acima explicitado e do inteiro teor da Resolução 11/2018.