Encontrar registro

Este é o cadastro simplificado e-Psi. Ao preencher e confirmar este cadastro, o psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) até emissão de parecer do respectivo Conselho Regional, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CFP nº 4, de 26 de março de 2020. Em caso de indeferimento do Conselho Regional, o psicólogo poderá continuar a prestação de serviços psicológicos por TIC desde que interponha recurso de análise do cadastro ao CFP.
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